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Guia
Suplementos de vitaminas e publicidade em Portugal: o que se pode dizer e o que não
Sobre o Ausen escrevemos só o que o direito alimentar europeu permite. Este guia explica as regras, nomeia as autoridades portuguesas e mostra como reconhecer uma publicidade que as ignora.
Data: 2026-09-15
Um suplemento é um alimento
A diretiva 2002/46/CE, transposta em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 118/2015, define os suplementos alimentares como géneros alimentícios que se destinam a complementar o regime alimentar normal, fontes concentradas de nutrientes ou de outras substâncias com efeito nutricional ou fisiológico. São alimentos: não curam, não tratam, não previnem doenças, e a sua publicidade não pode dizê-lo (art. 7.º Reg. 1169/2011). Quem os coloca no mercado em Portugal notifica a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) antes da comercialização.
O registo de alegações de saúde
O Regulamento (CE) n.º 1924/2006 proíbe qualquer alegação de saúde não autorizada. As autorizadas constam do Regulamento (UE) n.º 432/2012 e do registo público da Comissão: para a vitamina C, por exemplo, „contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso” e „contribui para a redução do cansaço e da fadiga”; para o zinco, „contribui para uma normal função cognitiva”. As frases atribuem-se ao nutriente, não ao produto: „o Ausen reforça…” é proibido, „a vitamina C contribui…” é admitido — com uma condição.
A condição: 15 % do VRN
Uma alegação sobre uma vitamina ou um mineral só pode ser usada se o produto for „fonte” desse nutriente, isto é, se a dose diária fornecer pelo menos 15 % do valor de referência do nutriente (anexo XIII Reg. 1169/2011; anexo Reg. 1924/2006). Com 120 mg de vitamina C (VRN 80 mg) e 5 mg de zinco (VRN 10 mg) o limiar é ultrapassado; com 20 mg de magnésio (VRN 375 mg) não. Por isso no ausen.eu o magnésio não tem nenhuma alegação, e às vitaminas B — sem quantidades conhecidas — não atribuímos nenhuma.
Plantas: alegações „pendentes”
Para as substâncias vegetais (ginkgo incluído) a Comissão não concluiu a avaliação: as alegações apresentadas em 2008–2010 continuam „em suspenso”. O Tribunal de Justiça (processo C-386/23, 2025) esclareceu que, enquanto o estiverem, se aplica o regime transitório do art. 28.º n.º 6 do Reg. 1924/2006, e que uma alegação ainda não avaliada não pode ser usada como se estivesse autorizada. Uma página séria nomeia o extrato e a quantidade — e fica por aí.
O que não se pode escrever
- „cura”, „trata”, „previne”, „sara” — referências a doenças (art. 7.º Reg. 1169/2011);
- „melhora a audição”, „contra os zumbidos”, „para a memória” — alegações não autorizadas ou não avaliadas;
- „clinicamente testado”, „certificado por laboratórios” sem documentação;
- „natural, logo seguro”, „sem contraindicações” — também os suplementos têm doses máximas e interações;
- testemunhos de médicos ou figuras públicas, casos „antes/depois”, avaliações inventadas — práticas comerciais desleais (Decreto-Lei n.º 57/2008, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-G/2021, que abrange as avaliações falsas).
Quem fiscaliza em Portugal
A DGAV recebe as notificações e fiscaliza a rotulagem dos suplementos; a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) atua contra as práticas comerciais desleais e a publicidade enganosa, incluindo vendas por telefone agressivas; a Direção-Geral do Consumidor acompanha os direitos dos consumidores; a CNPD, os dados pessoais. As vendas à distância seguem o DL 24/2014: informação pré-contratual (art. 4.º), vinculação só após consentimento escrito nos contratos por telefone (art. 5.º n.º 7), livre resolução de 14 dias (art. 10.º) com as exceções do art. 17.º.
Como ler uma publicidade de suplementos
- Procure a quantidade de cada nutriente e a % VRN: sem números, as promessas não têm base.
- Verifique se cada frase sobre efeitos corresponde a uma entrada do registo da UE, atribuída ao nutriente.
- Desconfie de doenças, órgãos e funções não cobertas pelo registo (audição, memória, circulação).
- Veja a dose diária e os níveis máximos (EFSA): o zinco, por exemplo, tem um limite de 25 mg por dia para adultos.
- Veja quem vende, como se paga e como se desiste: preço total, pagamento na entrega, 14 dias.
- Avaliações: número, fonte e data — ou nada. Estrelas sem fonte são um sinal, não uma prova.
Como o aplicamos no ausen.eu
Reproduzimos a frente da caixa à letra, as quantidades com a menção „lista do vendedor”, as alegações só para a vitamina C e o zinco, o ginkgo sem efeitos, o magnésio sem alegações, nenhuma frase sobre a audição, opiniões só com fonte e data. O método completo está na página „De onde vem cada dado”.
Fontes
- Regulamento (CE) n.º 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde (art. 5.º, 10.º, 13.º, 28.º n.º 6)
- Regulamento (UE) n.º 432/2012 — lista de alegações de saúde permitidas (vitamina C, zinco, vitaminas B, magnésio)
- Registo da UE de alegações nutricionais e de saúde (Comissão Europeia)
- Regulamento (UE) n.º 1169/2011 — informação aos consumidores; anexo XIII (VRN), art. 7.º (práticas leais de informação)
- Diretiva 2002/46/CE relativa aos suplementos alimentares
- Decreto-Lei n.º 118/2015 — suplementos alimentares (medida nacional de transposição da diretiva 2002/46, EUR-Lex)
- DGAV — suplementos alimentares: notificação prévia
- Tribunal de Justiça da UE, processo C-386/23 — alegações sobre substâncias vegetais pendentes (art. 28.º n.º 6)
- EFSA — níveis máximos toleráveis de ingestão de vitaminas e minerais (zinco 25 mg/dia)
- Decreto-Lei n.º 24/2014 — contratos celebrados à distância (art. 4.º, 5.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º; transposição da diretiva 2011/83, EUR-Lex)
- Decreto-Lei n.º 84/2021 — venda de bens de consumo, garantia de três anos (transposição da diretiva 2019/771, EUR-Lex)
- Decreto-Lei n.º 57/2008 — práticas comerciais desleais, com as alterações do DL 109-G/2021 (transposição da diretiva 2005/29, EUR-Lex)
- Portal do Consumidor — Direção-Geral do Consumidor, entidades de resolução alternativa de litígios
- Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores (art. 8.º n.º 6 — contratos por telefone)
- Diretiva (UE) 2019/2161 — avaliações de consumidores, transparência
- Comissão Nacional de Proteção de Dados
- Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD)
- Decisão de Execução (UE) 2023/1795 — Quadro de Privacidade de Dados UE–EUA
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